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SOBRE

ANTONIO CARLOS

DONINI

Revista do Factoring

  • É jornalista (MTB 40.440) e editor responsável pela Revista do Factoring

  • Colaborou e coordenou na edição das seguintes revistas jurídicas da Editora Klarear

  • As garantias nas operações de factoring, vol. 10

  • Lavagem de dinheiro – COAF, vol. 11

  • Direito de regresso, vol. 12

  • Revisional

  • Protesto indevido – Danos morais, vol. 13

  • Factoring internacional, vol. 14

Institucional

– ANFAC – Foi advogado e consultor da Associação Nacional de Factoring (ANFAC), dando consultoria para mais de 800 factorings em todo o Brasil.

– ABFAC – Fundador e atual presidente da Associação Brasileira de Factoring

– ANFIDC – Fundador e o primeiro presidente da Associação Nacional de FIDCs, diretor jurídico

 

Legislação do factoring

– Participa ativamente do Projeto de Lei do Factoring que está no Senado Federal

– A pedido do Senador Antonio Carlos Magalhães Filho, relator do projeto na Comissão de Economia, deu parecer desfavorável ao Projeto de Lei e favorável ao Substitutivo apresentado, conforme citação no próprio relatório que apresentou.

Palestras

– Ministra cursos e palestras sobre factoring em todo território nacional, destacando-se a palestra sobre o Projeto de Lei para sete ministros do Superior Tribunal de Justiça, desembargadores, juízes, advogados e empresários de factoring em Belo Horizonte. Em Brasília, já foi convocado para esclarecer ao Congresso Nacional sobre factoring e junto ao COAF no Ministério da Fazenda, entre outros.

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Jurisprudências

Das decisões proferidas pelos juízes e Tribunais, em favor das factorings, estão fundamentadas nos livros e artigos de Antonio Carlos Donini:

 

direito de regresso: A questão do direito
do regresso, ainda polêmica nos Tribunais, mas em decisões recentes, e com base na doutrina apresentada por Antonio Carlos Donini, começaram a surgir decisões favoráveis ao direito de regresso em favor das factorings.

 

TJSP – “Acrescente-se: ‘a regra é a responsabilidade do endossante no pagamento do título. Na transposição desse efeito para a operação de factoring, em relação ao título negociado, pode-se concluir: (…) se no contrato contiver a convenção de responsabilidade do faturizado cedente (cessão de crédito) pela solvência do devedor, o faturizador,

ocorrendo a inadimplência deste, poderá utilizar-se do título de crédito negociado e, com base no endosso, executar o endossante-faturizado, tendo o contrato como origem e causa da cobrança.’

(Donini, Antônio Carlos – Factoring: de acordo com o novo Código Civil (Lei n.° 10.406, de 10.01.2002) — Rio de Janeiro:Forense, 2002, p. 111).” (Tribunal de Justiça de São Paulo – Apelação no 7058568100 , relator Des. Virgilio de Oliveira Junior, de 12.12.2007)

TJSP – “Em parecer de invulgar maestria, o advogado do apelante, Antônio Carlos Donini, já preconizava: ‘A cessão de crédito possui regulamentação’ própria -prevendo mecanismos para responsabilizar o cedente independente de sua vontade (obrigatória) e quando estipulado contratualmente (opcional), conforme já demonstrado. Essa mesma cessão de crédito se aplica na operação de factoring, onde estabelece, em relação à responsabilidade do cedente, em face da solvência do devedor, o seguinte: ‘Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor’ (art. 1074 do CC de 1916 ou art. 296 do novo CC).’ Apelação no 7197153000, relator Des. Pedro Ablas, 15.05.08.

TJSC – “Umas das principais características dos contratos de fomento mercantil é a inexistência de dirito de regresso por parte da faturizadora em rleação à faturizada (cliente). A empresa de factroring assume os riscos da cobrança e, eventualmente, da insolvência do devedor. Esta é a regra geral da cessão de crédito disposta do art.

Notificação

 

TJSP – “ANTÔNIO CARLOS DONINI aborda o tema da notificação e sua ciência inequívoca, ensinando: “Inegável a importância desse ato para a factoring, convindo relevar que a cessão de crédito, em relação a seu efeito, possui dois momentos distintos: i) antes da notificação; e, ii) após a notificação. Conforme alhures alinhavado, o devedor cedido não é parte na cessão de crédito. Todavia, da cessão deverá ser necessariamente notificado. A notificação deverá dar ciência ao devedor, sob pena da cessão de crédito não ter validade (art. 1.069 do ‘CC de 1916’) ou eficácia (art. 290 do ‘NOVO CC’)” {Factoring, Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 93}.” Apelação no 1187352007, relator Des. Romeu Ricupero,11.03.09.

 

Conselho Regional de Administração-CRA. O STJ colocou na ementa, a doutrina do Donini sobre as modalidades de factoring para dar vitória ao setor contra o CRA.

STJ – Superior Tribunal de Justiça. Ementa: (…) 6 . É cediço que somente na modalidade de factoring conhecida por trustee o faturizador prestará serviços diferenciados, como co-gestão, consultoria etc. Podemos afirmar – sem nenhuma dúvida – que é raro uma operação de factoring que envolva a modalidade trustee. A mais usualmente praticada é a modalidade convencional. E na modalidade convencional de factoring, os serviços prestados, quando o são, não envolvem administração, consultoria ou co-gestão, pois tais serviços são próprios somente na modalidade trustee.” (Antonio Carlos Donini, in Inexigibilidade do Registro da Empresa de Factoring junto ao Conselho Regional de Administração, Revista dos Tribunais, ano 92 – volume 810 – abril de 2003 – páginas 84/85). 7 . A única modalidade que, em tese, pode-se admitir a prática de atos ditos “administrativos” de factoring é na modalidade trustee , por envolver prestação de serviços diferenciados, a saber, co-gestão e consultoria, situação cuja análise resta obstada nesta instância à luz do verbete sumular nº 7/STJ, por impor o revolvimento da matéria fático-probatória. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 932.978 – SC (2007/0051518-3), relator Ministro Luiz Fux, Recorrente Conselho Regional de Administração de Santa Catarina. Recorrido. Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil da Região de Santa Catarina.

 

– Veja, também, outras decisões onde o sócio-fundador, Antonio Carlos Donini, foi citado como doutrinador da área de factoring. Acesse, por exemplo, www.tj.gov.brwww.tj.sc.gov.brwww.stj.gov.br digitando no setor de jurisprudência, Antonio Carlos Donini.

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