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DA ‘CADERNETA’ AOS MEIOS ELETRÔNICOS DE PAGAMENTO


Nos anos 60 e 70, existiam as ‘vendinhas’, também conhecidas como Casa de Secos e Molhados, onde era costume vender fiado, ficando as vendas anotadas numa ‘caderneta’. Do pedido, se destacava uma página para o cliente e outra ficava com o dono da mercearia. No início do mês, quando o cliente recebia o salário, a primeira coisa que fazia era pagar o fiado da mercearia.

O dono da mercearia, precisando de capital de giro, por exemplo, não poderia se utilizar da ‘caderneta de fiado’ para ‘desconto’ e antecipar seus recebíveis no banco, porque carecia de um título de crédito. Então, o Estado, ‘sensível’ ao problema da capitalização do dono da mercearia, que não conseguia antecipar seus créditos, criou a Lei das Duplicatas.[1]

Mas, para que pudesse sacar a duplicata (título de crédito), o dono da mercearia não poderia mais trabalhar na informalidade, teria de se desfazer da ‘caderneta de fiado’ e emitir nota fiscal, constando o imposto a recolher. Com a prova da entrega da mercadoria (canhoto), o dono da mercearia poderia, finalmente, emitir a duplicata[2] e ‘descontá-la’ no banco, antecipando seus recebíveis para obter recursos financeiros para seu capital de giro.

Vale ressaltar que, originariamente, a duplicata foi prevista no artigo 219 do revogado Código Comercial de 1850, mas letra morta na prática, pois imperava o regime de absoluta confiança entre vendedores varejistas, viajantes e os consumidores que se utilizavam da ‘caderneta de fiado’, como dito anteriormente, e do ‘fio de bigode’, ambos em extinção.

Tudo isso mudou com o tempo, diante da necessidade de os comerciantes possuírem um documento que representasse efetivamente um crédito, um título, que pudesse valer não somente em face do comprador, mas, também, para negociá-lo no mercado, com a finalidade de obtenção de capital de giro.

O Estado, procurando maneira prática e eficaz de cobrar seus impostos, sancionou a Lei nº 5.474/68, conhecida como a Lei das Duplicatas e, recentemente, a ‘Duplicata Eletrônica’ instituída pela Lei nº 13.775/18. Ressalta-se que nada há de errado do Estado cobrar impostos, a questão é a dosimetria.

Não se pode esquecer da figura dos cheques ‘pré-datados’ (pós-datados) e a própria nota de papel (dinheiro vivo).

As notas de papel ou moeda já fazem lembrar o ‘cheque’, cada vez menos utilizado. A Suécia, que em 1661 foi o primeiro país europeu a implementar cédulas, decidiu que, a partir de 2023, as notas e as moedas de coroa sueca vão sair de circulação. O volume de transações sem dinheiro vivo no mundo está crescendo.

Entre 2008 e 2016, a quantidade de transações com cheque caiu 55%, enquanto que com cartões aumentou 171%. Até 2010, havia um duopólio formado pela Visa e pela Mastercard. Juntas, elas detinham mais de 90% dos cartões de débito e 80% dos de crédito. E, ainda por cima, operavam em contrato de exclusividade, cada qual com a sua própria ‘adquirente’ (a empresa dona da maquininha de cartão). Uma era dona da Visanet. A outra, da Redecard.

Para evitar que cada comerciante precisasse ter mais de uma maquininha, o governo proibiu os tais contratos de exclusividade. Isso ajudou na proliferação de empresas de maquininha. O número subiu para pouco mais de dez em 2016, com inclusão de nomes como PagSeguro, GetNet (Santander), Stone, iZettle e Global Payments. Em 2017, o mercado fechou com mais de 5 milhões delas espalhadas pelo País. Modelos de negócios surgiram por conta disso, incluindo venda ou aluguel de maquininhas, sendo utilizadas até por ambulantes.[3]

Ressalta-se, ainda, que o Banco Central do Brasil estabeleceu condições e procedimentos para a realização de operações e desconto de recebíveis de cartões de crédito e de débito[4] para que possam ser cedidos pelos lojistas no mercado para antecipação do crédito, sem a trava bancária até então existente e com segurança em face dos registros decorrentes da transação.[5]

O setor formado pelas empresas de maquininhas, teve o crescimento mais rápido do Brasil, parecia imbatível.

Só que não!

“Pode parecer surreal”, mas esse setor pode desaparecer em ritmo igualmente surpreendente. “O hábito de comprar por meio de máquinas de leitura de cartões magnéticos ou com chip pode se tornar obsoleto num futuro próximo. Trata-se de uma tendência inexorável nos chamados meios de pagamento, em que é possível fazer transações via QR code e reconhecimento facial, sem o uso de máquinas onde se inserem os cartões e digita-se a senha no teclado numérico.”[6]

Meios de pagamentos pode definir o sucesso ou fracasso de uma empresa.

Encontra-se em fase de análise para funcionamento, o pagamento através do WhatsApp Pay, operado pelo aplicativo do mesmo nome pertencente ao Facebook, em parceria com a empresa líder em operações de pagamento, a Cielo.

O Banco Central projeta, também, a utilização do PIX, uma nova ferramenta que se utiliza da tecnologia de transferência instantânea, inclusive por smartphones, assim como carteiras virtuais como Pic-Pay e Mercado Pago. O uso da tecnologia para compras, principalmente por meio dos smartphones, disparou nos últimos anos.

Para enviar o dinheiro a uma pessoa, o cliente precisará entrar no aplicativo da sua instituição financeira (banco, cooperativa ou fintech) e informar o número de telefone do destinatário ou escanear o QR code no caixa de uma loja.

O uso do PIX funciona como uma transferência que disponibiliza o recurso em dez segundos. Hoje as transferências entre contas bancárias de diferentes instituições são feitas através de TEDs e DOCs. “Com a instantaneidade, os empresários receberão o dinheiro mais rápido e isso pode até diminuir a necessidade de capital de giro, por exemplo,” afirma Carlos Eduardo Brandt, diretor adjunto de operações financeiras e pagamento do Banco Central.[7]

Ao combinar critérios como livre concorrência, transparência e eficiência a baixo custo, a tecnologia acaba vencendo os entraves à inovação e, espera-se, o “custo do dinheiro”.(Empresa Simples de Crédito - ESC - para adquirir o livro entre no site: www.editoraklarear.com.br )

[1] Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968. [2] Art. 2º da Lei nº 5.474/68: No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação com efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprovador. [3] Fonte: Revista Super Interessante. “Nova cara do dinheiro”, A. J. Oliveira, Ed. Abril, edição 406, de agosto de 2019, p. 51. [4] Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019 do Banco Central do Brasil. [5] Circular nº 3.952, de 27 de junho de 2019 do Banco Central do Brasil. [6] Fonte: Revista Veja, Destruição criativa, por Larissa Quintino e Felipe Mendes, edição 2.693, ano 53, nº 27, de 1º de julho de 2020, p. 54. [7] Idem, p. 55.

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